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Art. 13, inciso IX — Lei Kandir (ICMS)
nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (P rodução de efeitos) a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (P rodução de efeitos) b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (P rodução de efeitos)