Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 24-A — Lei Kandir (ICMS)
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. (P rodução de efeitos)