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Art. 31, § 4 — Lei Kandir (ICMS)
A. A partir de 1 de janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996 , com base no produto da arrecadação estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (Parágrafo Revogado pela LCP nº 115, de 26.12.2002)