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LeiJuris

Art. 31, § 5º

Lei Kandir (ICMS)

Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000

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Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar n 65, de 15 de abril de 1991 , será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996.
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