Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3, § 16 — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Os critérios a serem adotados para o reconhecimento de LMRs de agrotóxicos nas importações de produtos vegetais in natura obedecerão ao disposto nos tratados e nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em conformidade com as respectivas resoluções de seus Conselhos.