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LeiJuris

Art. 3, § 16

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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Os critérios a serem adotados para o reconhecimento de LMRs de agrotóxicos nas importações de produtos vegetais in natura obedecerão ao disposto nos tratados e nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em conformidade com as respectivas resoluções de seus Conselhos.
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