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Art. 43, § 3º, inciso II — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
deverão constar tanto do rótulo quanto do folheto, em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e as instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou do importador.