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Art. 3, inciso XIV — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Área de Estudo (AE): área em que se presume a ocorrência de impacto ambiental para determinada tipologia de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;