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Art. 44, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.