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Art. 44, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.