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LeiJuris

Art. 44, inciso I

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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a) ; a) terras indígenas com a demarcação homologada; (Promulgação partes vetadas) b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c) ; c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; (Promulgação partes vetadas)
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