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Art. 44, inciso I — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
quando na AID da atividade ou do empreendimento existir:
a) terras indígenas com a demarcação homologada; (Promulgação partes vetadas) b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; (Promulgação partes vetadas)