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Art. 44, § 6º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. (Promulgação partes vetadas)