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LeiJuris

Art. 6, inciso II

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
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