Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 6, inciso I — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;