Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
As licenças ambientais devem ser emitidas com a observância dos seguintes prazos de validade:
Art. 6, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
Art. 6, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
Art. 6, inciso III
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para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
Art. 6, inciso IV
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para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
Art. 6, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
Art. 6, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado.