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LeiJuris

Art. 6, § 2º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado.
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