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Art. 67, § 2º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada." "Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.