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Art. 11

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 11

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá:

Art. 11, inciso I

resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2026 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2026;

Art. 11, inciso II

resumo das principais políticas setoriais do Governo;

Art. 11, inciso III

avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na Lei Orçamentária de 2025 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2024, de modo a evidenciar: a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , verificadas em 2024 e suas projeções para 2025 e 2026;

Art. 11, inciso IV

indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

Art. 11, inciso V

demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

Art. 11, inciso VI

demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e

Art. 11, inciso VII

demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei.

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