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Art. 150, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão registrar os bloqueios, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira a que se refere o caput e daqueles determinados, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por decreto legislativo.