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Art. 150, § 6º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os bloqueios de que trata o § 2º poderão ser evitados, a critério da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das irregularidades, ou recebam garantias suficientes para a cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.