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Art. 150, § 8º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A classificação a que se refere o § 7º poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.