Art. 37
Grifarselecione o texto para grifar
As dotações orçamentárias relativas a precatórios e requisições de pequeno valor constantes da Lei Orçamentária de 2026 serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União.
Art. 37
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, caput, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição , desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;
Art. 37, inciso VII
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no inciso VIII do caput , a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
Art. 37, inciso VIII
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no inciso IX do caput , o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados: a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou a entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
Art. 37, inciso IX
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no inciso X do caput , a despesa: a) para a qual haja lei que discrimine o valor correspondente ou o critério para sua apuração; b) realizada em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de atividade específica.
Art. 37, § 1º
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Para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do FNAS e do Ministério da Saúde, as dotações poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
Art. 37, § 2º
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A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados do órgão ou da entidade federal contratante, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do seu objeto, o custo total, a especificação dos serviços, o quantitativo médio de consultores e o prazo de conclusão.
Art. 37, § 3º
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A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
Art. 37, § 4º
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O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público.
Art. 37, § 5º
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O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.
Art. 37, § 6º
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Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União ou colaboradores eventuais no estrito interesse do serviço público, admitindo-se o transporte entre Brasília, Distrito Federal, e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.
Art. 37, § 7º
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Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a qualquer agente público fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além de outros estabelecidas em lei:
Art. 37, § 7º, inciso I
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não haja imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
Art. 37, § 7º, inciso II
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o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
Art. 37, § 7º, inciso III
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o agente público, seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
Art. 37, § 7º, inciso IV
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o agente público exerça suas atribuições em localidade diversa daquela de sua lotação original; e
Art. 37, § 7º, inciso V
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o local de trabalho tenha natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
Art. 37, § 8º
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Ficam vedados reajustes, no exercício financeiro de 2026, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de correção da base de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 60-D da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 37, § 9º
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As vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou o reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em manifestação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovado em assembleia geral.
Art. 37, § 10
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Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput , a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 37, § 11
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A vedação disposta no inciso XVII se aplica a novas contratações, e a aditivos e renovações de eventuais contratos existentes.