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Art. 38, § 7º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Se houver disponibilidade financeira decorrente de rendimentos ou de saldos de exercícios anteriores relativos a precatórios e a requisições de pequeno valor, o Tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, deverá providenciar a devolução, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora e à Secretaria do Tesouro Nacional.