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Art. 53, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.