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Art. 55, § 9º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.