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Art. 72 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.