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Art. 83, § 5º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.