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Art. 93, inciso VIII — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
prestem atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou alcançadas diretamente por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;