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Art. 97, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.