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Art. 97, § 3º, inciso II

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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no caso dos Estados e do Distrito Federal: a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e
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