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Art. 97, § 3º, inciso I — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
no caso dos Municípios: a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes; b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendênc