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Art. 2, § 2º, inciso IX — LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
cargo ou função profissional específica.” “Art. 7º-C . O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”