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Art. 18 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-C: “Art. 32. § 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos. ”