Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Art. 3

As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

Art. 3, inciso I

ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

Art. 3, inciso II

incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;

Art. 3, inciso III

incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.

Art. 3, § 1º

Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.

Art. 3, § 2º

O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.

Art. 3, § 3º

Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:

Art. 3, § 3º, inciso I

estruturantes;

Art. 3, § 3º, inciso II

de reforma;

Art. 3, § 3º, inciso III

de ampliação;

Art. 3, § 3º, inciso IV

de melhoria;

Art. 3, § 3º, inciso V

de adequação de acessibilidade;

Art. 3, § 3º, inciso VI

instalações temporárias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados