Art. 3
As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
Art. 3, inciso I
ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
Art. 3, inciso II
incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;
Art. 3, inciso III
incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.
Art. 3, § 1º
Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.
Art. 3, § 2º
O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.
Art. 3, § 3º
Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:
Art. 3, § 3º, inciso I
estruturantes;
Art. 3, § 3º, inciso II
de reforma;
Art. 3, § 3º, inciso III
de ampliação;
Art. 3, § 3º, inciso IV
de melhoria;
Art. 3, § 3º, inciso V
de adequação de acessibilidade;
Art. 3, § 3º, inciso VI
instalações temporárias.