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LeiJuris

Art. 6

LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurada a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto.

Art. 6, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.

Art. 6, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A doula integrará as redes de atenção à saúde.

Art. 6, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.

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