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Art. 1 — LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47 . Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi , bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi , desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.