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Art. 1, § 1º — LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.