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Art. 2

LEI Nº 15.404, DE 8 DE MAIO DE 2026

Art. 2

Para os fins desta Lei, consideram-se:

Art. 2, inciso I

nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau;

Art. 2, inciso II

massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido pela transformação das amêndoas de cacau limpas e descascadas;

Art. 2, inciso III

manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau;

Art. 2, inciso IV

cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém, no mínimo, 10% (dez por cento) de manteiga de cacau, expresso em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% (nove por cento) de umidade;

Art. 2, inciso V

sólidos totais de cacau: soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados, obtidos exclusivamente da transformação das amêndoas de cacau limpas, fermentadas, secas e descascadas;

Art. 2, inciso VI

cacau solúvel: produto obtido do cacau em pó adicionado de ingredientes que promovem a solubilidade em líquidos;

Art. 2, inciso VII

chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar, de edulcorante ou de outros ingredientes com cacau em pó, que contém, no mínimo, 32% (trinta e dois por cento) de sólidos totais de cacau;

Art. 2, inciso VIII

chocolate: produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes, que contém, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) são isentos de gordura, limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) o total de outras gorduras vegetais autorizadas;

Art. 2, inciso IX

chocolate ao leite: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite ou de seus derivados;

Art. 2, inciso X

chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% (vinte por cento) de manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite;

Art. 2, inciso XI

achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sólidos de cacau ou 15% (quinze por cento) de manteiga de cacau;

Art. 2, inciso XII

bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate;

Art. 2, inciso XIII

chocolate doce: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 12% (doze por cento) são isentos de gordura.

Art. 2, § único

Não integram os sólidos totais de cacau as cascas, as películas ou quaisquer outros subprodutos da amêndoa, atendidos os limites técnicos nos termos de ato do Poder Executivo.

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