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Art. 2, inciso IV — LEI Nº 15.404, DE 8 DE MAIO DE 2026
cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém, no mínimo, 10% (dez por cento) de manteiga de cacau, expresso em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% (nove por cento) de umidade;