Art. 9
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O fornecimento do produto de PDPs será formalizado por meio de contrato específico.
Art. 9, § 1º
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As PDPs deverão contemplar o acesso integral ao conhecimento e à tecnologia de produção detalhada do PES objeto da contratação por ERT.
Art. 9, § 2º
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É obrigatória a apresentação do grau de verticalização nacional do IFA, do CTC ou de outros itens ou processos industriais críticos para o PES, acompanhado de estudo de viabilidade técnico-econômica e de indicação de capacidade produtiva, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 9, § 3º
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Os casos de inviabilidade de produção local ou regional de IFA, de CTC ou de intermediários da cadeia produtiva deverão ser justificados pelo proponente a fim de que possam ser avaliados.
Art. 9, § 4º
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Para produtos biotecnológicos, será obrigatória a previsão da transferência e do acesso irrestrito ao Banco de Células Mestre (BCM), conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.