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Art. 3, § 7º — LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.” “Art. 35.