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LeiJuris

Art. 3, § 7º

LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

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As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.” “Art. 35.
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