Art. 32
A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:
Art. 32, inciso I
correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
Art. 32, inciso II
correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.