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LeiJuris

Art. 32

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 32

A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:

Art. 32, inciso I

correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;

Art. 32, inciso II

correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.

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