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Art. 35

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 35

A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

Art. 35, inciso I

do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

Art. 35, inciso II

do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

Art. 35, inciso III

do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

Art. 35, inciso IV

do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

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