Art. 35
A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
Art. 35, inciso I
do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
Art. 35, inciso II
do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
Art. 35, inciso III
do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
Art. 35, inciso IV
do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.