Art. 69
O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
Art. 69, § único
No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.