Art. 45
São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
Art. 45, inciso I
residir na localidade onde exercem suas funções;
Art. 45, inciso II
desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
Art. 45, inciso III
representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
Art. 45, inciso IV
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;
Art. 45, inciso V
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
Art. 45, inciso VI
declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;
Art. 45, inciso VII
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.