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LeiJuris

Art. 56

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 56

São atribuições do Defensor Publico-Geral:

Art. 56, inciso I

dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

Art. 56, inciso II

representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;

Art. 56, inciso III

velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

Art. 56, inciso IV

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso V

baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso VI

autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso VII

estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;

Art. 56, inciso IX

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso X

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso XI

abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso XII

determinar correições extraordinárias;

Art. 56, inciso XIII

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

Art. 56, inciso XIV

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;

Art. 56, inciso XV

designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

Art. 56, inciso XVI

requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

Art. 56, inciso XVII

aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 56, inciso XVIII

delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Art. 56, § único

Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral. SEÇÃ O II Do Con selho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

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