Art. 108
Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
Art. 108, inciso I
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ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
Art. 108, inciso II
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haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
Art. 108, inciso III
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limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.
Art. 108, inciso IV
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limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; ( Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea
Art. 108, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)