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Art. 108, § único — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)