Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 118

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 118

Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, poderão ser convocados Juízes, em Substituição escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:

Art. 118, § 1º

A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:

Art. 118, § 1º, inciso I

os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;

Art. 118, § 1º, inciso II

o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;

Art. 118, § 1º, inciso III

Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;

Art. 118, § 1º, inciso IV

os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 118, § 1º, inciso V

os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 118, § 2º

Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.

Art. 118, § 3º

A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.

Art. 118, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados