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LeiJuris

Art. 52, § 5º

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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Se desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República.
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