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Art. 97

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 97

Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:

Art. 97, inciso I

a extensão territorial;

Art. 97, inciso II

número de habitantes;

Art. 97, inciso III

o número de eleitores;

Art. 97, inciso IV

a receita tributária;

Art. 97, inciso V

o movimento forense.

Art. 97, § 1º

Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância.

Art. 97, § 2º

Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação.

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